Cliente de banco alvo de descontos mensais indevidos de tarifas não contratadas no modo ‘cesta fácil econômica’, deve ser reparado e indenizado. A decisão é do Juiz Cid Veiga Soares, do 19º Juizado Especial Cível, que analisou os fatos e deferiu o pedido da consumidora, Francisca Araújo, por restar evidenciado os prejuízos causados à autora, que foi alvo dos descontos indevidos pelo Banco Bradesco. O magistrado, ressaltou, no caso concreto, que ‘saltou aos olhos evidente nulidade contratual’.
No extrato bancário se identificou uma série de descontos debitados pelo banco, restando concluído que foram impostos unilateralmente, pois, de forma arbitrária, constatando-se cobranças indevidas. O juiz concluiu que o banco descumpria as normas vigentes do Banco Central do Brasil, que protege a gratuidade de serviços essenciais.
O banco ainda tentou convencer o magistrado que os serviços prestados ao correntista não seriam defeituosos, pois não teria resultado dos mesmos nenhum risco à segurança do consumidor ou algo que afetasse a sua incolumidade. Na decisão, o argumento foi rebatido pelo magistrado, que concluiu que o banco não demonstrou a legitimidade das cobranças.
A falta de providências pelo banco ao não adotar nenhuma medida para contemporizar ou sanar os prejuízos sofridos pela consumidora, que teve mês a mês descontos indevidos em sua conta corrente, como considerados pelo juiz, refletiram diretamente no patrimônio moral da autora, o que foi considerado como evidência dos infortúnios sofridos pela consumidora.
Processo nº 0790864-86.2022.8.04. 0001
Leia a sentença:
Processo 0790864-86.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – REQUERENTE: Francisca Araújo. REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: a)DETERMINAR ao Réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária a parte autora a título de cesta bancária ou cesta fácil econômica e congêneres, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento defi nitivo da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da restituição; b)CONDENAR o Réu ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 1.310,70 (mil, trezentos e dez reais e setenta centavos), bem como de todos os descontos comprovadamente realizados no curso da ação, incidindo-se juros ofi cial e correção monetária ofi cial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c)CONDENARo Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fi xo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros ofi cial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária ofi cial a contar do arbitramento. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I