Boleto cobrado duas vezes tem compensação de danos a consumidor pelo Banco Bradesco em Manaus

Boleto cobrado duas vezes tem compensação de danos a consumidor pelo Banco Bradesco em Manaus

Comercial Morais Ltda, em ação ajuizada pelos advogados Goreth Campos Rubim e Henrique Simch de Morais, fez chegar ao Poder Judiciário que embora a pessoa jurídica autora tenha honrado com os pagamentos de boletos de seus fornecedores/credores, os documentos foram extraídos diretamente do emissor Banco Bradesco S.A., por meio do internet banking, mas não houve o registro desse pagamento. Para o dissabor do consumidor/pessoa jurídica, lhe fora informado que os boletos emitidos eram fraudulentos e que o dinheiro pago havia sido desviado para uma conta corrente do Banco Santander, importando ordem judicial para a solução do caso. A sentença que deu solução ao caso foi  do juiz Rogério José da Costa Vieira.

A notícia também foi levada à autoridade policial, para a tomada de investigações contra possível  crime perpetrado e autoria a ser elucidada. No Judiciário, os causídicos pediram a responsabilidade civil das instituições financeiras, danos materiais e compensação por danos morais. O Santander deliberou pela realização de acordo, o que foi aceito pela parte autora. O processo seguiu contra o Bradesco. 

Na sentença de primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade do Réu, Banco Bradesco, pela emissão do boleto fraudulento. Para o magistrado, restou incontroverso que os boletos foram pagos por meio de fraude perpetrada por terceiro, mas que reconheceu que os boletos fraudulentos foram emitidos por site com domínio igual ao do réu, porém, o Bradesco não comprovou que a emissão do documento não se originou do seu site, ônus que lhe cabia.

Concluiu o magistrado que o sistema de segurança do banco teria sido falho, não se evidenciando um sistema seguro para evitar o vazamento de dados a terceiros. O Bradesco foi condenado a restituir o valor de R$ 15.153, 32. O Processo se encontra na fase de cumprimento de sentença.

Leia a sentença:

Autos nº: 0627593-76.2014.8.04.0001. Classe Procedimento Comum Cível. Assunto Indenização por Dano Material. Diante do acordo entre a autora e o banco Santander S/A, os autos serão julgados apenas com relação ao réu Bradesco S/A. A questão a ser discutida no presente processo é a responsabilidade do réu Bradesco S/A pela emissão do boleto fraudulento. Esclarece-se que a aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, não afasta o ônus da parte Requerente de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pela comprovação da conduta do fornecedor, do dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Restou incontroverso que os boletos foram pagos por meio de fraude perpetrada por terceiro, uma vez que os documentos juntados aos autos não foram emitidos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 38/56). Da análise dos autos, verifica-se que os boletos fraudulentos foram emitidos por meio do site “www.bradesco.com.br” (fls. 38/56), domínio igual ao do réu (fl. 138), o que demonstra uma verossimilhança no site. Já o réu não trouxe nenhum
documento que comprove que a emissão não se originou do seu site, ônus que cabia, já
que possui, ou pelo menos possui capacidade, funcionários na área de TI capazes de
emitirem relatórios Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Banco Bradesco S.A.a restituir o valor de R$ 15.153,32 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizados monetariamente e juros de 1% a partir do vencimento dos boletos bancários. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará o réu Bradesco S/A com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Arcará a autora com os honorários do advogado do réu, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de referidos valores em relação à parte autora.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C

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