O Tribunal de Justiça do Amazoans julgou improcedente uma ação de motorista de apicativo contra Uber Brasil em um caso de rescisão unilateral pela plataforma. O autor havia entendido que o caso indicava lesão a direitos de personalidade. Portanto, ingressou com ação de danos morais, que foi negada em recurso pela 1ª Câmara Cível. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
A decisão foi baseada na autonomia da empresa privada para escolher seus colaboradores, considerando que não houve ato ilícito no bloqueio do motorista na Plataforma da empresa.
O autor do processo alegava a negativa de trabalho pela Uber devido à ausência de antecedentes criminais em seu nome. A decisão enfocou que não é vedado à empresa realizar uma pesquisa investigativa do colaborador nas redes sociais e no Google, já que muitas pessoas fornecem seus dados pessoais nas mídias sociais.
Além disso, é possível buscar informações em dados de processos internos, cartórios, fóruns diversos, Tribunais Eleitorais, inclusive pelo CPF.
O Tribunal de Justiça, com voto da Desembargadora Joana Meirelles, na Câmara Cível, considerou a prática da Plataforma como parte da prerrogativa administrativa da empresa, não configurando, assim, a ilegalidade requerida.
A sentença de improcedência foi mantida após recurso, destacando a liberdade das empresas privadas na gestão de seus colaboradores.
0721449-16.2022.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. SUSPENSÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA DIGITAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TERMOS E CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DO AUTOR. EMPRESA PRIVADA POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.