O bloqueio de valores em conta bancária de um devedor no curso de uma execução judicial é um procedimento que visa assegurar o pagamento da dívida cobrada.
Entretanto, o juízo deve estar atento para que a constrição judicial não incida sobre verba considerada impenhorável. Com base nessas disposições legais, o Juiz Marco A P Costa, em decisão, atendeu a um pedido de desbloqueio judicial de conta salário, uma vez que a constrição incidiu sobre verba considerada impenhorável.
Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o executado será intimado após a efetivação da medida para tomar conhecimento da indisponibilidade dos valores. No entanto, a legislação também prevê situações em que determinados valores são considerados impenhoráveis, protegendo o devedor contra a retirada de recursos essenciais para sua subsistência.
Procedimento de bloqueio e possibilidade de defesa
Conforme o artigo 854, §2º do CPC, a intimação do devedor ocorre após a realização do bloqueio, garantindo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar impugnação com base nas hipóteses previstas no §3º do mesmo artigo, como a demonstração de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Durante o período de indisponibilidade, os valores ficam impossibilitados de serem utilizados para qualquer transação financeira. Dessa forma, entende-se que essa quantia pode ser utilizada para pagamento da dívida ou como garantia do débito, uma vez que o bloqueio equivale à penhora, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 16, inciso III.
No entanto, a lei também estabelece proteções ao devedor, prevendo que determinados valores são absolutamente impenhoráveis. Entre eles estão os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro para sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, conforme estabelecido pelo artigo 833, inciso IV, do CPC.
Exceções e decisão judicial relevante
Há, contudo, exceção a essa regra de impenhorabilidade. A restrição não se aplica quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nos casos em que os valores bloqueados excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O bloqueio de valores em conta bancária é um mecanismo eficaz para garantir a satisfação do crédito devido ao exequente.
No entanto, a legislação também prevê salvaguardas ao executado, permitindo a sua defesa tanto por meio da impugnação específica da penhora como pelos embargos à execução. Além disso, a previsão de impenhorabilidade de determinados valores garante que o devedor não fique desprovido de recursos essenciais. Decisões como a do Juiz Marco A P Costa demonstram a aplicação dessas normas, equilibrando os interesses do credor e do devedor dentro do devido processo legal.