Se não houve motivo para o bloqueio da conta corrente da pessoa física, cliente do Banco, torna-se evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, mormente ante o descaso administrativo em solucionar questão que sequer se traduz por qualquer complexidade para seu deslinde. Nessas hipótses há dano moral, que, nas circunstâncias, se impõe ao Banco que indenize.
Com essa disposição, a Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, relatou acórdão contra o Bradesco. No pedido o autor narrou que mantém uma conta para recebimento de valores de aluguéis e que sem qualquer justificativa a referida conta foi bloqueada Banco Réu. Por conta do bloqueio além de não haver possibilidade de movimentar a conta também ficou sem o recebimento das mensalidades dos inquilinos. Assim, pediu danos morais. O pedido foi atendido e o Banco recorreu.
A sentença de primeiro grau inverteu o ônus da prova, e, ao final concluiu que houve falha na prestação dos serviços que findou gerando diversos transtornos ao autor da demanda, sem que o constrangimento pudesse ser interpretado como mero transtorno do cotidiano. Fixou-se compensação pelos danos sofridos. O Banco recorreu.
Na decisão do Colegiado editou-se que “tendo sido a conta corrente do cliente bloqueada sem justo motivo há evidente falha da prestação de serviços, em situação que supera o mero dissabor”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ainda que a instituição financeira possa adotar medidas de segurança para prevenir e evitar fraudes, qualquer irregularidade na movimentação da conta que induza a essa suspeita deva ser justificada, e o bloqueio deve ser provisório e temporário, acompanhado de justificativa e imediatamente comunicado ao correntista, isso porque a situação impede o cliente de realizar operações que são essenciais.
Processo: 0000738-35.2019.8.04.5401
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: Tribunal de JustiçaÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA BLOQUEADA SEM JUSTO MOTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE SUPERA MERO DESABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS