A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou pedido de bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista.
Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.
O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Proveito útil
Porém, no acórdão, o desembargador Celso Peel Furtado de Oliveira, relator do caso, pontuou a necessidade do proveito útil. A turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e manteve, por unanimidade, a sentença.
Os desembargadores vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens e demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.
“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.