Em ação indenizatória movida por João Batista Carvalho Cavalcante e Fátima Graciane da Costa Paz o juízo da 2ª Vara de Iranduba reconheceu que a interrupção do fornecimento de produto essencial pela Amazonas Energia durante 08 (oito) dias levaram à perda de plantações com grandes prejuízos aos Requerentes, tendo como causa o blecaute que atingiu as cidades de Iranduba e Manacapuru nas datas de 19 a 26 de julho do ano passado, e por culpa da concessionária, houve perda total de plantações que ficaram impossibilitadas de serem irrigadas no período. Reconheceu-se desta forma, nos autos do processo 0601910-38.2019.8.04.4600, danos emergentes e lucros cessantes a favor dos autores. Em segundo grau, mantendo a decisão, foi Relator Lafayette Carneiro Veira Júnior.
A alta temperatura da região, o volume da perda detectado com os exames periciais pertinentes, levaram ao julgado a certeza de houve relação de causa e efeito a impor a responsabilidade da requerida pelos danos causados, bem como o ressarcimento dos valores devidos.
Desta forma, a impossibilidade de alimentar o maquinário agrícola com a falta de energia fora fator jurídico decisivo para se concluir pela responsabilidade objetiva da concessionária, consubstanciando-se a falha na prestação de serviço e o dever de indenização.
“Em ação indenizatória que se fundamenta na interrupção do fornecimento de energia elétrica por 08 dias, com danos a agricultura familiar, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a falha na prestação dos serviços, sobretudo com laudo do IDAM que comprova perda de parte da plantação, reconhecendo-se os danos emergentes e o lucros cessantes configurados”, firmou o acórdão.
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