Não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. Contudo, é possível que a constrição judicial recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, mediante anuência prévia do credor fiduciário.
Significa que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Por conseguinte, em caso de propositura de processo executivo, e na remota hipótese de inexistência de outros bens passíveis de penhora, poderá o credor satisfazer seu crédito através da constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição da propriedade do bem gravado com alienação fiduciária, após pagamento da totalidade da dívida do contrato.