A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao relatar recurso de apelação em matéria de direito de família em que se discutiu o direito a meação de valores patrimoniais, deliberou que sob o regime de comunhão parcial de bens somente se comunicam os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal. Bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. Assim se acolheu o apelo de S.A. de B, que pretendeu e obteve a reforma da decisão de primeiro grau que deu interpretação diversa.
No caso concreto, a parte ex adversa pretendia incluir na meação os valores correspondentes a depósitos de FGTS, tendo marco desse direito a data em que foi decretado o divórcio. Ocorre que a separação de fato foi bem anterior, desde outubro de 2007, e a sentença foi proferida somente em 2021.
Nas razões de irresignação contra a sentença, o recorrente defendeu que o marco temporal para que se tenha a partilha é a data da separação de fato e não do divórcio, como defendido pela parte recorrida, pois a separação de fato encerra a sociedade conjugal, pondo fim aos direitos, deveres e demais efeitos oriundos do casamento.
No julgado, a relatora registrou que se após a separação de fato não seja possível se raciocinar que haja continuidade da vida em comum, deve cessar a presunção de comunhão de patrimônio, pois a separação de fato encerra a sociedade conjugal e a decisão que declara o divórcio tão somente concretiza dissolução do matrimônio, não atraindo para esta data o marco final do relacionamento, que foi o da separação de fato.
Processo nº 0210947-17.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0210947-17.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara de Família Apelante : S. A. de B.. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. DIVÓRCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MEAÇÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. MARCO FINAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. ENCERRAMENTO DOS DIREITOS, DEVERES E EFEITOS DO ENLACE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1