Bens adquiridos após término da união estável não devem integrar a partilha

Bens adquiridos após término da união estável não devem integrar a partilha

De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de pacto diverso, o regime aplicável às relações patrimoniais decorrentes de união estável é o de comunhão parcial de bens.

Nesse regime, conforme o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se apenas os bens adquiridos pelo casal durante a constância da união, por serem considerados frutos do trabalho e da colaboração comum. Dessa forma, tais bens pertencem a ambos em partes iguais, excluindo-se aqueles adquiridos após o término da união.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, corrigiu sentença com o entendimento de que o Juízo, na origem, errou no sistema da partilh de bens após o reconhecimento e dissolução de uma união estável.

Na dissolução da união estável, estão sujeitos à partilha os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, tais como imóveis, veículos, investimentos, entre outros. Também são considerados para efeitos de partilha os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por um dos conviventes, desde que haja comprovação de que foram empregados recursos comuns do casal.

Entretanto, no caso concreto, a Relatora deu provimento ao recurso para excluir da partilha um automóvel, que fora adquirido pelo recorrente, ex-companheiro, durante período em que o próprio magistrado havia definido que a união estável já havia sido extinta.  Evidenciou-se que, após o término da união estável estabelecido pelo juízo recorrido,  com data anterior à compra do automóvel pelo apelante, não haveria razão para a inclusão do veículo noo processo de partilha de bens, pelo que a Corte impôs a reforma da sentença.

Processo: 0625732-11.2021.8.04.0001 

Classe/Assunto: Apelação Cível / Separação de Corpos Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 30/08/2024 Data de publicação: 30/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BEM MÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. BEM IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Leia mais

Provas do concurso público da CMM para cargo de Procurador estão sendo realizadas hoje

As provas para o cargo de Procurador de 3ª Classe, do concurso público da Câmara Municipal de Manaus (CMM), estão sendo realizadas hoje (24/11)...

Amazonas Energia deve assumir responsabilidade pela poda de árvores próximas às redes de tensão

A poda de árvores próximas a fios de alta tensão preocupa os moradores das ruas em todo o município de Manaus, principalmente nas localidades...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-PB mantém condenação por homicídio qualificado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa de José...

Provas do concurso público da CMM para cargo de Procurador estão sendo realizadas hoje

As provas para o cargo de Procurador de 3ª Classe, do concurso público da Câmara Municipal de Manaus (CMM),...

Rio tem esquema especial de serviços para Parada Do Orgulho LGBTI+O

A prefeitura do Rio preparou um plano operacional para a 29ª Parada Do Orgulho LGBTI+ Rio 2024, neste domingo...

Amazonas Energia deve assumir responsabilidade pela poda de árvores próximas às redes de tensão

A poda de árvores próximas a fios de alta tensão preocupa os moradores das ruas em todo o município...