São impenhoráveis os valores advindos de salários, aposentadoria e pensões. A exceção para a aposentadoria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é quando for preservado um percentual capaz de manter a dignidade do trabalhador e sua família.
Com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o desembargador Ribeiro de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou agravo de instrumento que indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário de um devedor ao município de Piracaia.
Segundo o município, o devedor recebe o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC), que corresponde à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprova não possui meios de prover a própria manutenção.
Foi pleiteada a penhora de 15% do benefício, com a justificativa no entendimento do STJ que possibilita a relativização da regra contida no artigo do CPC. A alegação é de que há prova de que a medida não compromete a subsistência do devedor.
Segundo o magistrado, no entanto, o valor bloqueado de R$ 372,92 prejudicaria o portador de necessidades especiais, uma vez que o benefício é sua única fonte de renda, conforme mostrado em extratos bancários.
“Houve clara demonstração de que o valor bloqueado se trata de benefício previdenciário de baixo valor, e a penhora da quantia prejudicará o sustento e a subsistência digna do devedor”, disse o magistrado.
Processo 2241269-98.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur