O Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal negou ao Estado de Santa Catarina recurso de Agravo contra decisão que negou seguimento à Recurso Extraordinário no âmbito do STF, no qual a Procuradoria Geral de Justiça daquele Estado da federação pretendeu discutir o regime tributário especial concedido às operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.
Mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação. Significa que tem vigência o dispositivo que determina que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Com esse entendimento o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão seguida pelos demais Ministros, denegou seguimento ao agravo do Estado de Santa Catarina.
Segundo o Ministro, a pretensão do Estado de Santa Catarina não teria respaldo legal. O Estado argumentara ainda que os benefícios deveriam ser suspensos, tal como ocorreu em decisão, também do Supremo, de que seria impossível estender esses benefícios à toda Amazônia Ocidental.
Para Barroso, essa decisão, contida no ARE 1234.231 à qual se referiu o Recurso de Santa Catarina, não se aplicaria ao caso em análise. “A controvérsia posto nestes autos versa sobre regime tributário especial concedido às operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Diferentemente, no ARE 1.234.231, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu-se sobre a impossibilidade de estender à Amazônia Ocidental os mesmos incentivos fiscais concedidos na destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus”.
Foi afastado, no julgamento, a pretensão de que esses benefícios violavam preceitos constitucionais. Santa Catarina pretendeu a derrubada de direitos à créditos estruturais face à Zona Franca de Manaus. Mas, para a decisão, produtos destinados à Zona Franca de Manaus são equiparados às exportações destinadas ao estrangeiro, assunto que invoca matéria infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se acaso existente, seria indireta, o que inviabilizaria o recurso extraordinário, arrematou o julgado.
STF. AG.REG. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.368.067.
Leia a decisão:
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.067 SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.( S): ESTADO DE SANTA CATARINA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES. ALCANCE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia acerca dos benefícios fiscais concedidos na venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus é de natureza infraconstitucional. A ofensa ao texto da Constituição, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.