O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a recurso extraordinário interposto por empresa situada na Amazônia Ocidental, que buscava estender os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) às suas operações comerciais. A decisão foi publicada em 26 de março de 2025.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela Transby Shop Comércio Ltda, no qual se pleiteava a aplicação de alíquota zero para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias originadas na Zona Franca de Manaus e destinadas à Amazônia Ocidental.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a segurança, entendimento que foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração.
No recurso extraordinário, a empresa sustentou violação aos artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Alegou, entre outros pontos, que o Decreto-Lei nº 356/1968 teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, conferindo isonomia tributária entre empresas da ZFM e da Amazônia Ocidental.
Ao analisar o pedido, no entanto, o Ministro Barroso ressaltou que a apreciação da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável – providência vedada na via do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. Segundo o relator, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso.
Em sua fundamentação, Barroso citou diversos precedentes da Corte que reforçam a impossibilidade de reavaliar matéria fática e infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência dominante sobre o tema.
Diante disso, aplicando o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF, o Presidente da Corte negou seguimento ao recurso. Com a decisão, permanece válido o entendimento de que os benefícios fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus não se estendem automaticamente às demais regiões da Amazônia Ocidental, em razão das limitações constitucionais expressas no artigo 40 do ADCT.
ARE 1541990