O prazo que os beneficiários de um seguro têm para efetuar a cobrança judicial do pagamento do sinistro pactuado com o segurado é de 10 (dez) anos. A seguradora tentou emplacar que a prescrição ocorreria em 3 (três) anos. O desembargador Flávio Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou que o terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo não se confunde com a pessoa do segurado. A cobrança judicial dos sucessos do segurado, que veio a óbito, foi motivada porque o banco Itaú justificou que não havia localizado o contrato de seguro em grupo localizado pela construtora, na qual o segurado trabalhava. O julgado manteve a decisão em favor de Jean Claude e outra autora.
Sendo ajuizada a ação de cobrança, demonstrada a legitimidade dos sucessores do falecido segurado, os réus, a seguradora e o banco Itaú, alegaram a prescrição do direito, firmando que esse prazo prescricional seria de 3 (três) anos.
Em decisão, o acórdão editou que ‘a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é de dez anos’.
Os interessados recorrentes também fundamentaram a ausência de pedido administrativo, mas se provou pelos autores a abertura de processo de sinistro, e se considerou que foi obedecida a exigência de cláusulas contratuais quanto a abertura de processo administrativo para a consecução do direito, auferido apenas com a atuação da justiça.
Processo nº 0657570-40.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
0657570-40.2019.8.04.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 01/02/2023 Data de publicação: 01/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO STJ. DANO MORAL CONSTATADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. Uma vez demonstrado o direito do autor, o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil prescreve que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4. O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu (inobservância do dever de cuidado), a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. 5. Recurso conhecido e desprovido