Em uma ação movida contra a Bemol, o autor alegou que a loja negou a venda de um produto a prazo devido a supostos atrasos no pagamento de mensalidades de um empréstimo pessoal, que ele afirma não ter contratado. O autor pediu judicialmente a declaração de inexistência da dívida, indicando a possibilidade de fraude em seu nome.
No âmbito das relações de consumo, é responsabilidade do fornecedor, que possui todas as informações relevantes sobre suas negociações com os consumidores, demonstrar em juízo a regularidade dos serviços prestados.
A juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, após aceitar as provas apresentadas pela Bemol, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida e afastou a alegação de fraude feita pelo autor. De acordo com a decisão, a loja agiu no exercício regular de seu direito.
Com a digitalização do mercado e o uso crescente de sistemas informáticos nas atividades empresariais, as interações entre usuários e empresas, bem como demais informações sobre a relação de consumo, ficam registradas. Esses registros são frequentemente utilizados como provas em disputas judiciais. A magistrada destacou que, para afastar a alegação de falha ou fortuito interno atribuída à loja, foram utilizados dados pessoais do autor e telas sistêmicas da empresa, além de outros elementos de prova produzidos pela Bemol.
A decisão concluiu que a parte autora contratou o empréstimo junto à empresa ré e utilizou o valor disponibilizado. Entre as provas, havia fotografias do autor e demonstrativos dos gastos realizados.
Segundo a juíza, em casos onde o autor alega desconhecer a dívida que gerou a restrição de crédito, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua conduta, não sendo exigido do consumidor a produção de prova negativa. No entanto, uma vez comprovada a relação contratual e a existência da dívida, cabe ao autor provar o pagamento.
A Bemol não apresentou apenas telas sistêmicas, mas também outros meios de prova que convenceram que o cliente realmente contratou o empréstimo e não efetuou o pagamento. A decisão enfatizou que, quando demonstrada a existência de crédito, a restrição creditícia promovida pelo credor constitui exercício regular de direito. A ação foi julgada improcedente.
Definiu-se que, no que pese a juntada de apenas telas sistêmicas não ser insuficiente para fazer prova da contratação, no caso dos autos a prestadora dos serviços também fez prova do consumo mediante outros meios, e o consumidor não fez prova do pagamento. O autor recorreu.
Processo n. 0420568-44.2024.8.04.0001