Bemol é condenada a indenizar cliente por não comprovar origem de dívida levada ao Serasa

Bemol é condenada a indenizar cliente por não comprovar origem de dívida levada ao Serasa

Sentença da Juíza Sheila Jordana de Sales, do 19º Juizado Cível de Manaus, proferiu sentença declarando inexigível cobrança da Bemol contra um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por não conseguir comprovar a origem da dívida. 

Na sentença, a magistrada destacou a aplicação do CDC, o qual impõe o princípio da segurança no fornecimento de serviços, sob pena de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ​​ao consumidor, conforme o art. 6º, inciso VI, da referida lei.

A juíza frisou que o ônus de prova era da parte ré, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), e que a empresa não conseguiu demonstrar em sentido diverso da matéria alegada pelo autor, a de que fora indevidamente negativado. 

A decisão dispôs que no caso o dano é de natureza presumida -in re ipsa-, ou seja, decorrente diretamente da prática ilícita, sem necessidade de comprovação adicional de prejuízos emocionais.

Na sentença a magistrada registrou: “A Loja requerida alega que a autora possui cadastro em seus sistemas na qualidade de consumidor e que a dívida em questão se trata de compra realizada. Contudo, não comprova a existência de referida compra, não anexando aos autos quaisquer notas fiscais, recibos de entrega ou similares que comprovem a origem do débito”.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, levando em conta critérios como a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da receita e o impacto do ato na esfera interna do autor. 

Inconformada, a Bemol recorreu. De acordo com a Lojas Bemol a cobrança decorreu de uma renegociação voluntária realizada na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação do nome do consumidor ou impacto em seu crédito. Segundo a empresa, não houve qualquer cobrança extrajudicial que pudesse justificar o pleito do consumidor e defende que a magistrada foi levada a erro. O recurso será examinado por uma das Turmas Recursais do Amazonas.

Processo: 0052698-65.2024.8.04.1000 

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