Sentença da Juíza Sheila Jordana de Sales, do 19º Juizado Cível de Manaus, proferiu sentença declarando inexigível cobrança da Bemol contra um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por não conseguir comprovar a origem da dívida.
Na sentença, a magistrada destacou a aplicação do CDC, o qual impõe o princípio da segurança no fornecimento de serviços, sob pena de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 6º, inciso VI, da referida lei.
A juíza frisou que o ônus de prova era da parte ré, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), e que a empresa não conseguiu demonstrar em sentido diverso da matéria alegada pelo autor, a de que fora indevidamente negativado.
A decisão dispôs que no caso o dano é de natureza presumida -in re ipsa-, ou seja, decorrente diretamente da prática ilícita, sem necessidade de comprovação adicional de prejuízos emocionais.
Na sentença a magistrada registrou: “A Loja requerida alega que a autora possui cadastro em seus sistemas na qualidade de consumidor e que a dívida em questão se trata de compra realizada. Contudo, não comprova a existência de referida compra, não anexando aos autos quaisquer notas fiscais, recibos de entrega ou similares que comprovem a origem do débito”.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, levando em conta critérios como a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da receita e o impacto do ato na esfera interna do autor.
Inconformada, a Bemol recorreu. De acordo com a Lojas Bemol a cobrança decorreu de uma renegociação voluntária realizada na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação do nome do consumidor ou impacto em seu crédito. Segundo a empresa, não houve qualquer cobrança extrajudicial que pudesse justificar o pleito do consumidor e defende que a magistrada foi levada a erro. O recurso será examinado por uma das Turmas Recursais do Amazonas.
Processo: 0052698-65.2024.8.04.1000