Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor a troca do produto e não da embalagem. Nesse sentido, o Juiz Francisco Soares de Souza, da 11ª Vara do Juizado Cível de Manaus condenou as Lojas Bemol a reembolsar um cliente que pagou taxa de reembalagem após a loja condicionar a troca de um produto comprado no estabelecimento, apenas se estivesse com a caixa.
Na ação, o consumidor narrou que adquiriu um televisor de 32 polegadas, da Marca AOC, e ao chegar em casa, constatou a ocorrência de um defeito oculto. Para a troca do produto, a Bemol condicionou a presença do televisor na embalagem. O cliente que não tinha mais a caixa, teve que pagar uma taxa, a título de reembalagem.
A Bemol impôs a cobrança de uma taxa de embalagem da TV, o autor não discordou e efetuou o pagamento. Mas, novamente, depois de 20 dias, outro problema, novos defeitos. A TV não funcionava.
Ao retornar a loja, a Bemol concordou com a troca por televisor de outra marca. O cliente pagou apenas a diferença. Na Justiça, foi questionado apenas a imposição da Bemol em cobrar uma taxa pela embalagem do novo aparelho, como narrado.
Ao se defender, a Bemol justificou que a cobrança da taxa pela reembalagem foi no percentual de 11% sobre o valor do produto, conforme termo de garantia e satisfação. Desta forma, não negou os fatos que foram informados na ação: a de cobrar pela reembalagem do produto.
O juiz considerou que a lei do consumidor veda a estipulação contratual de cláusula que dificulte direitos. E ponderou: “muitos estabelecimentos comerciais, contrariando a lei, exigem, para efetuar a troca, que o produto esteja lacrado ou na embalagem”.
“Ocorre que não é isto o que preceitua o CDC, que garante que o direito à troca ocorre sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa. Ademais, não é crível que alguém que faça a aquisição de uma televisão – produto com grandes proporções – e seja compelido a fazer o armazenamento da caixa por meses, pensando num eventual defeito no produto, e consequentemente, na necessidade de troca”.
O Juiz determinou que a Bemol devolvesse ao cliente os valores indevidamente cobrados a título de taxas de embalagem.
Processo nº 0906171-88.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
[…] “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar a requerida ao pagamento de R$ 306,68 (trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e atualização monetária a contar de 19/11/2022. Julgo improcedente o pedido de reparação dos danos morais, conforme fundamentação. Sem custas e honorários, salvo recurso. P.R.I.