O consumidor pode desistir do negócio jurídico no prazo de sete dias. A previsão se encontra no Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse entendimento, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível, determinou que as Lojas Bemol restituam a um cliente o valor pago pela compra de um produto adquirido no site da loja.
O consumidor desistiu e pediu o estorno do valor em sua conta corrente. Ocorre que, decorrido o prazo, o deposito não foi efetuado. O magistrado também lançou o entendimento de que os reflexos do fato causaram danos morais ao autor e fixou uma indenização de R$ 2 mil a serem pagos pela Bemol.
A compra feita pelo autor foi efetuada no sistema virtual das lojas Bemol, onde adquiriu um Quebra-Cabeça Grow 100P Labor Merl, efetuando o pagamento com parte em dinheiro e a outra pelo sistema de crédito de fidelização da própria Bemol. Ocorre que, por questões pessoais, o autor/cliente desistiu da compra, comunicou à Loja e pediu a devolução do pagamento por e-mail, como provou na ação.
Decorrido o tempo o prazo do estorno estourou sem que o cliente constatasse que o valor despendido houvesse sido devolvido. Segundo o autor, a Bemol silenciou, motivando o ingressou na justiça com uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A justificação da Loja não foi acolhida como causa de exclusão da ilicitude, como defendido no processo pela empresa ré.
Ao sentenciar, o juiz considerou que o autor exerceu o direito legítimo de pretender o reembolso de valores referentes a uma compra cancelada, pois, mesmo após a compra, dentro do prazo legal, exerceu o direito de arrependimento conferido ao consumidor. A Bemol justificou que o dinheiro havia sido devolvido, pelo sistema do vale crédito. Mas, o autor, como provou, havia optado pelo ressarcimento com o estorno do pagamento em sua conta corrente.
O juiz considerou que houve descaso da Bemol com o cliente, pois se recusou a atender um pedido simples, correspondente a direito subjetivo do autor. Considerou-se a hipossuficiência do autor, e concluiu que, afora o ressarcimento, devam ser corrigidos os danos a direitos de personalidade sofridos com o fato. Foi fixada a indenização em R$ 2 mil.
A sentença é de 23 de junho de 2023, e se encontra aberto o prazo para recurso.
Processo nº 0463872-30.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
Teor do ato: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil, para: – obrigar a empresa requerida para que proceda ao estorno da quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais); – condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros (1%) e correção monetária desta data; -Índices de correção monetária, conforme Portaria 1855/2016 TJAM. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Data registrada no sistema.”