Lojas Bemol deve indenizar cliente por cobrança indevida de fatura já quitada. A decisão é da juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, da 2ª Turma Recursal, que determinou a reforma de sentença e concedeu danos morais em favor da autora no valor de R$5 mil.
Na ação, a autora narrou que começou a receber cobranças e mensagens referente a uma das parcelas de um contrato com a ré, mesmo já quitada. A cliente alegou que, embora tenha entrado em contato com a empresa para tentar uma solução amigável, as cobranças continuaram.
Em primeiro Grau, o juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, havia negado o dano moral, pois considerou que a bemol já havia dado baixa do débito objeto da ação, durante o trâmite processual, pois, para o magistrado, não houve comprovação de que os fatos narrados pela autora tenham lhe causado alguma lesão extrapatrimonial. A autora recorreu.
Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal deliberou que a autora recebeu cobranças de um débito que já havia sido quitado, e a empresa sequer comprovou a validade da cobrança, evidenciando-se, desta forma, a falha na prestação dos serviços.
“Dito isto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa reparar a recorrente pelos danos morais sofridos, uma vez que houve débito originado em desfavor do consumidor, sem a devida comprovação, o que leva a concluir que, não tivesse o consumidor procurado resolver o imbróglio, o valor do débito teria aumentado e teria virado uma “bola de neve”, isto concluímos pelo que observa-se hodiernamente”. Registrou a juíza.
Desta forma, determinou a reforma da sentença do juízo de primeiro grau para condenar a bemol ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.
“Entendo que a respeitável sentença (fls.88/93) prolatada pelo Juízo a quo deve ser reformada, ao passo que deve ser declarado inexigível o débito; e ainda, para arbitrar em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) o quantum indenizatório; juros de 1% e correção desde o arbitramento, razão pela qual CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO”. concluiu a magistrada.
Processo: 0742922-58.2022.8.04.0001