A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a adjudicação de bem penhorado apenas se considera válida após a lavratura e a assinatura do respectivo auto. O entendimento, consolidado no julgamento de um recurso especial, ressalta que a transferência de titularidade de ações, feita antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação, configura um atropelo procedimental que compromete o direito do devedor à remição da execução.
O caso envolveu a disputa pelo controle de uma empresa, em que uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, mediante execução de dívida. Em primeiro grau, houve penhora de ações da executada e posterior autorização para adjudicação dos bens pela própria companhia, para manutenção em tesouraria. A executada alegou ter sido surpreendida pela decisão, argumentando que o direito de pagar a dívida (remição) foi cerceado, já que a transferência das ações ocorreu antes da lavratura do auto de adjudicação, que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular, considerando a ausência do auto de adjudicação como um vício menor, incapaz de anular o processo. Contudo, no STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou a relevância da formalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
O ministro lembrou que, conforme o artigo 826 do CPC, o devedor pode remir a execução a qualquer momento antes da adjudicação ou alienação do bem. Já o artigo 877, parágrafo 1º, complementa que a adjudicação se considera perfeita e acabada apenas com a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, adjudicatário e escrivão ou chefe de secretaria.
Portanto, para a Terceira Turma, enquanto não houver a assinatura do auto de adjudicação, permanece a possibilidade de remição. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição, garantindo à executada a oportunidade de quitar a dívida e evitar a perda das ações penhoradas.
A decisão reforça a importância de observar rigorosamente as formalidades processuais em procedimentos de expropriação, especialmente em casos que envolvem a penhora de ações ou cotas societárias, como forma de preservar os direitos de todos os envolvidos e evitar prejuízos indevidos.
Bem penhorado não pode ser transferido ao credor da dívida com atropelo de procedimento, diz STJ
Bem penhorado não pode ser transferido ao credor da dívida com atropelo de procedimento, diz STJ
