A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a adjudicação de bem penhorado apenas se considera válida após a lavratura e a assinatura do respectivo auto. O entendimento, consolidado no julgamento de um recurso especial, ressalta que a transferência de titularidade de ações, feita antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação, configura um atropelo procedimental que compromete o direito do devedor à remição da execução.
O caso envolveu a disputa pelo controle de uma empresa, em que uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, mediante execução de dívida. Em primeiro grau, houve penhora de ações da executada e posterior autorização para adjudicação dos bens pela própria companhia, para manutenção em tesouraria. A executada alegou ter sido surpreendida pela decisão, argumentando que o direito de pagar a dívida (remição) foi cerceado, já que a transferência das ações ocorreu antes da lavratura do auto de adjudicação, que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular, considerando a ausência do auto de adjudicação como um vício menor, incapaz de anular o processo. Contudo, no STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou a relevância da formalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
O ministro lembrou que, conforme o artigo 826 do CPC, o devedor pode remir a execução a qualquer momento antes da adjudicação ou alienação do bem. Já o artigo 877, parágrafo 1º, complementa que a adjudicação se considera perfeita e acabada apenas com a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, adjudicatário e escrivão ou chefe de secretaria.
Portanto, para a Terceira Turma, enquanto não houver a assinatura do auto de adjudicação, permanece a possibilidade de remição. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição, garantindo à executada a oportunidade de quitar a dívida e evitar a perda das ações penhoradas.
A decisão reforça a importância de observar rigorosamente as formalidades processuais em procedimentos de expropriação, especialmente em casos que envolvem a penhora de ações ou cotas societárias, como forma de preservar os direitos de todos os envolvidos e evitar prejuízos indevidos.