O Desembargador Elci Simões de Oliveira, em édito condutor de julgamento, determinou ao Estado do Amazonas o pagamento de indenização por danos morais a parturiente, Soraya Meneses, cuja filha foi acometida por sequelas em razão de asfixia perinatal moderada, ante negligência hospitalar na maternidade Balbina Mestrinho. A paciente necessitava de parto cesáreo postergado na maternidade por falta de leito, implicando no reconhecimento de conduta desidiosa que invocou a responsabilidade objetiva face as sequelas na infante, decorrendo asfixia perinatal.
Em primeiro grau de jurisdição, a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado se amparou, em seus fundamentos, em laudo conclusivo realizado na criança, onde se atribuiu a asfixia perinatal a erro médico. “Não foi possível detectar possíveis outros erros que possam ter ocorrido durante a internação da requerente, nem estimar o horário aproximado em que deveria ter sido feita a cesariana”, registrou o laudo, mas firmou com segurança o erro médico como causador do mal à pessoa examinada.
O acórdão dispõe que era dever do Estado, na pessoa de seu representante médico agir com perícia e prudência na realização do parto. O conjunto probatório carreado aos autos, demonstra o nexo entre as atividades médicas realizadas na entidade pública e a sequela suportada pela filha (menor ) da autora, registrou.
O nexo causal combatido pela administração pública restara evidenciado ante o vínculo entre a asfixia perinatal , com lesões graves no recém-nascido, principalmente no sistema nervoso central, ante omissão médica de hospital público, deliberou o julgamento, configurando-se a não prestação do devido tratamento/atendimento médico necessário para salvaguardar a integridade física do neonato.
Processo nº 0637583-52.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0637583-52.2018.8.04.0001. APELANTE : ESTADO DO AMAZONAS. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Serviço Hospitalar Estadual. Procedimento. Erro médico. Ocorrência. Indenização. Dano morais. Estéticos. Genitora. Filha. Proporcionalidade. Razoabilidade. Modificação. Impossibilidade. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é objetiva, independe de culpa, há apenas a necessidade de comprovar o nexo de casualidade entre a atividade pública e o dano. 2. Na hipótese de o Laudo Pericial concluir pela existência de falha na prestação do serviço público de saúde, a pretensão indenizatória resta prosperar. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada observando os limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido quando em harmonia com patamares comumentes fixados em casos análogos conforme precedentes desta Corte de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida.