O Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a um recurso contra o Tribunal do Amazonas que, em decisão de 2º grau, manteve a aposentadoria especial para um professor cedido à Secretaria Municipal de Esportes, em Manaus.
O Recurso debateu que o TJAM desconsiderou a necessidade do professor exercer as funções de magistério em estabelecimento de educação básica, realidade distinta do tempo em que esteve cedido à Secretaria Municipal de Esportes do Município de Manaus.
Os fatos remontam ao histórico de que o professor buscou sua aposentadoria, porém, foi indeferida na seara administativia, sob a justificativa de que o tempo de efetivo exercício das atividades pelo Impetrante quando de sua cessão à Secretaria de Esporte e Lazer não poderia ser considerado para fins de aposentadoria especial.
Na Justiça do Estado, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, ao relatar o julgado definiu que “o indeferimento da aposentadoria não se sustentava”.
Isso porque o Impetrante provou, com documento oriundo da Administração Municipal no qual se relatou que o servidor exerceu a função de professor de educação física para educação básica escolar, mesmo enquanto esteve à disposição da Secretaria de Esportes do Município”. A PGM não se contentou e recorreu.
O caso envolveu a contagem de tempo de serviço para que o professor tivesse direito à aposentadoria especial, com ato de indeferimento do pedido sob o prisma da impossibilidade de concessão do direito na razão de que a atividade do servidor não teria sido exercida em estabelecimento de educação básica. Mas as provas falavam ao contrário.
Foi desta forma que funcionário impetrou mandado de segurança, obtendo decisão favorável, cujo atendimento findou sendo discutido no Supremo Tribunal Federal face a oposição da Procuradoria Geral do Município de Manaus.
O acórdão recorrido, que concedeu segurança ao impetrante, foi analisado por Luís Roberto Barroso. O Ministro considerou que para ultrapassar o entendimento do Tribunal do Amazonas seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada.
A decisão destacou que a questão decidida demandaria análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se enquadra nas competências do recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.219 AMAZONAS