Uma banhista que trabalhava cinco dias por semana em uma pet shop teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
O tribunal considerou que a trabalhadora atuava com continuidade, subordinação, pessoalidade e recebia remuneração, elementos que caracterizam uma relação de emprego.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela pet shop para trabalhar como autônoma, sendo que, em dezembro de 2021, foi contratada como empregada. No processo, ela buscou o reconhecimento do vínculo empregatício a contar de fevereiro de 2020, quando teria iniciado a atuar na empresa.
Em depoimento, a preposta da pet shop informou que a banhista trabalhava de terça a sábado, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h30 ou 19h, recebendo R$ 130 por dia, com emissão de recibos. Uma testemunha da empresa confirmou o início do trabalho em março de 2021.
Com base nos relatos, a juíza de primeiro grau afirmou que a frequência do trabalho caracteriza o serviço de natureza contínua, próprio do vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu estar presente a onerosidade, tendo em vista o pagamento mediante apresentação de recibos. Diante destes elementos, a magistrada entendeu estar comprovado o vínculo de emprego entre as partes, no período de março a setembro de 2021, condenando a pet shop ao pagamento das parcelas daí decorrentes.
A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, destacou que, admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da empregadora o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com o magistrado, a empresa não se desincumbiu do encargo.
Diante das provas produzidas no processo, o magistrado entendeu que a banhista trabalhou de forma pessoal, onerosa, habitual, estando subordinada à tomadora de serviços, o que, segundo o julgador, retira qualquer noção de autonomia na prestação do trabalho.
“A isso se acrescenta que a trabalhadora estava inserida na dinâmica da reclamada, que se dedica ao cuidado de animais, tanto é que a partir de dezembro de 2021 foi contratada como empregada. Não há, pois, razão para que não seja tida como empregada também no período ora questionado”, concluiu o desembargador.
Nesse panorama, a Turma negou provimento ao recurso da pet shop.
Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações do TRT-4