Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente
No caso em que o banco não comprovou a anuência do cliente ao empréstimo que originou os descontos impugnados no Judiciário, declara-se a ofensa às relações contratuais, com dever da instituição devolver em dobro tudo o que descontou. Além disso, considerado o longo tempo em que o cliente sofreu os decontos, os danos morais se aferem por presunção, sem se exigir provas.
Com voto do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, a Segunda Câmara Cível do Amazonas rejeitou recurso do Banco Votorantin, em julgamento contra sentença que declarou a má-fé objetiva da instituição financeira, a condenou a restituir na forma duplicada os valores irregularmente descontos do cliente/autor. Foram fixados em R$ 2 mil os valores a título de danos morais.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao Banco o ônus de provar ser verdadeiro o documento dito subscrito pelo cliente. Isso por imposição legal, seja pela norma descrita no CDC ou de igual teor do Código de Processo Civil.
É o Banco que produz o contrato. Se o cliente impugna a assinatura constante no documento, quem o elaborou e produziu, no caso a instituição financeira, é que tem melhores condições de demonstrar que o cliente pessoalmente o assinou. Não o fazendo, deve responder pela falta.
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”
“Considerando que o banco não comprovou a anuência do autor quanto ao empréstimo que originou os descontos por ele impugnados nesta ação, em nítido desrespeito à boa-fé objetiva, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro e os danos morais indenizáveis” definiu o acórdão.
Processo: 0000687-12.2019.8.04.2301
Leia a ementa:
Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ApuiÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelSegunda Câmara Cível do AmazonasData de publicação: 14/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PRIMEIRO RECURSO (BANCO) CONHECIDO, E DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO (CONSUMIDOR) CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA