Bancos contestam decisão do TJAM sobre dano moral automático por cobrança ilegal de taxas

Bancos contestam decisão do TJAM sobre dano moral automático por cobrança ilegal de taxas

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) está contestando decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que pode impactar diretamente o setor bancário em todo o Brasil. Em um julgamento apertado, decidido por 8 votos a 7, o TJAM estabeleceu que o desconto não autorizado de tarifas bancárias, como as “cestas de serviços”, configura automaticamente dano moral in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de prova de prejuízo específico.

Segundo a Febraban, essa decisão vai contra a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que defende que a existência de ato ilícito não implica automaticamente em dano moral. A entidade alega que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta as circunstâncias específicas de cada correntista, como a sua condição financeira.

A Febraban destaca que o impacto de um desconto indevido, como o de uma tarifa de R$ 25,00, varia significativamente entre um correntista que recebe um salário mínimo e outro que ganha 20 salários. Para a entidade, é necessário comprovar que o ato gerou um abalo real à honra ou aos direitos da personalidade do consumidor, o que não pode ser presumido.

Com o objetivo de reformar a decisão, a Febraban propôs um recurso especial, sustentando que, sem a comprovação de dano efetivo, não há o que ser indenizado. A decisão do TJAM, segundo a federação, pode abrir precedentes perigosos, gerando uma onda de ações judiciais sem que haja a devida análise das particularidades de cada caso.

Esse embate jurídico entre a Febraban e o TJAM promete repercutir em outras instâncias, especialmente no STJ, que terá a tarefa de definir se o dano moral deve ou não ser reconhecido automaticamente em casos de descontos indevidos de tarifas bancárias. A decisão final poderá redefinir os limites da responsabilidade dos bancos e os direitos de consumidores. O TJAM ainda não efetuou o exame de admissão do recurso. 

IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000

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