O Banco Santander Brasil S.A deverá reduzir o valor da parcela, ao patamar de 30%, cobrado de um servidor público em razão dele ter realizado empréstimo consignado junto à instituição financeira. A decisão é do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.
O servidor, após discorrer sobre os fundamentos jurídicos, requereu a consignação do valor mensal do que entendeu devido referente ao contrato que buscou a revisão ou a limitação dos descontos referentes ao dito contrato na sua folha de pagamento. O magistrado argumentou que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, sendo necessário que a cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
O juiz José de Bessa Carvalho Filho, contudo, destacou que a limitação dos descontos do empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor ficou comprovada diante da probabilidade do direito invocado, na medida que a parcela do empréstimo contratado de R$ 5.318,60 supera o limite de 30% da remuneração líquida, em descumprimento ao que dispõe a lei e a jurisprudência.
Por fim, o magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.
“Não demonstrado o efetivo reflexo da revisional sobre o valor das parcelas, resta afastada a aparência do bom direito a justificar o deferimento dos pedidos formulados pelo agravante na ação ordinária em âmbito urgente”, afirmou o magistrado.
Com informações do TJ-GO