Ao procurar o caixa de autoatendimento eletrônico para o saque de valores provenientes da aposentadoria da mãe junto ao INSS, ao invés do dinheiro, em seu lugar surgiu a mensagem de que o aparelho se encontrava em manutenção, para o desapontamento de Maria Freitas, filha da idosa e que representou a genitora na agência Bradesco, em Manaus. O extrato bancário, no entanto, registrou o saque. A questão foi levada à ação judicial. Em segundo grau, foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Antes da ação, a autora procurou o Banco para resolver. O gerente mostrou as imagens da câmera. A cliente sai do primeiro caixa e faz movimentação, seguindo para o segundo caixa eletrônico, na forma que a cliente detalhou. Enquanto isso, um cidadão que estava na fila, logo de imediato, utiliza o caixa eletrônico anterior, o primeiro utilizado pela cliente, e saca dinheiro. Conclusão do banco: saque efetuado por terceira pessoa, logo houve um furto. A questão veio à justiça, pois o banco não efetuou a devolução da importância, pedida administrativamente.
A falha operacional bancária deu causa a ajuizamento de ação que levou o Bradesco à condição de réu, e a autora pediu a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus da prova de fato negativo, de demonstrar que o saque não se efetuou foi considerado prova diabólica, e o banco não se desincumbiu do ônus que lhe restou imposto: de que a falha operacional não existiu.
O julgado concluiu de que incumbia ao Bradesco, entidade financeira de grande porte econômico, demonstrar a regularidade da operação bancária impugnada, o que poderia, inclusive, ter sido feita através de filmagens do terminal eletrônico. A cliente, pessoa idosa de 80 anos, como definiu o acórdão, “se viu privada do valor de benefício proveniente do INSS, imprescindível ao pagamento de seus exames e medicamentos’, e o banco foi condenado a devolução da importância e mais em indenização por danos morais.
Processo nº 0648497-10.2020.8.04.0001
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