Não mais suportando um desconto indevido que incidiu diretamente sobre seu contracheque, o aposentado Samuel Soares narrou a Justiça que não havia feito nenhum empréstimo com a Bradesco Promotora. Embora tenha, antes, tentado uma solução administrativa, não conseguiu solução para um impasse que lhe trazia mais do que um desconforto, pois o prejuízo com a soma dos descontos fora elevado. Moveu-se então a ação de de obrigação de fazer, se pedindo a declaração da inexistência da razão jurídica desses débitos. Sentença procedente. O Banco ao apelar alegou prescrição, cobrança justa da dívida, mas não se desfez do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Decisão mantida. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Quanto à prescrição, há posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que foi concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. Deliberado: prazo prescricional não incidente. Alegação negada.
Nas causas de natureza consumerista, havendo plausibilidade do direito alegado, como sói tenha se evidenciado nos autos submetidos à exame da Corte de Justiça, impõe-se o instituto da verossimilhança à favor do consumidor, e, a parte hipossuficiente tem o benefício da inversão do ônus da prova. Quem deve demonstrar que há fato impeditivo é o réu, se quiser desbancar o direito do autor.
“O Apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos”, editou o julgado. Foi determinada a devolução dos valores descontados indevidamente. Verificado o defeito na prestação do serviço, em se tratando de relação de consumo, cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento de valores do empréstimo.
Processo nº 0720740-15.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0720740-15.2021.8.04.0001. Apelante: Bradesco Promotora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.