Convicto de que nada devia ao Banco Santander, o consumidor Rosiney dos Santos Miranda contestou cobrança efetuada pela instituição financeira contra sua pessoa no valor de R$ 1800,00. O consumidor alegou que não deu causa a nenhum crédito ao Banco ou que tenha realizado, neste sentido, qualquer contrato que firmasse a cobrança. Mas o banco insistiu, e opôs-se a alegação de cobrança indevida, firmando que houve dívida decorrente de uso de cartão de crédito. A desavença resultou em ação, julgada procedente quanto a pedido de danos morais pelo consumidor e confirmada na Corte de Justiça sob voto condutor de Wellington Araújo.
No transcurso da ação de reparação de danos, o Banco reiterou que a cobrança adviria de um contrato firmado entre as partes, porem, não comprovou a alegação, sequer, ao menos, minimamente, abordou a decisão, pois, além da juntada da procuração, nenhum outro documento foi ofertado no processo.
“É irrazoável que o consumidor, parte claramente hipossuficiente, seja obrigado a produzir prova de que não assumiu as dívidas, exigir isso, ensejaria prova diabólica”, pois, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do fornecedor de serviços a comprovação do débito, sob pena de se imputar ao consumidor a produção de prova infernal.
Não tendo o Banco feito a juntada de contrato firmado entre as partes e da fatura do cartão de crédito do consumidor, e, sendo da instituição financeira o ônus da prova, não é correto transferir ao consumidor essa incumbência, firmou o julgado, mantendo a condenação de primeira instância.
Processo nº 0647939-09.2018.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Autos nº 0647939-09.2018.8.04.0001. Classe: Apelação Cível.Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Banco Santander S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE IMPLIQUE EM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ABALOAOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com o comando constante no art. 373, II, do CPC, cabia à ré, ora apelante, a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pela autora. II – In casu, extrai-se facilmente da detida análise dos autos que a parte recorrente, apesar de afirmar que existe contrato firmado entre as partes, não comprovou tal alegação. III – Entendendo-se pela inexigibilidade da cobrança, os pressupostos necessários à caracterização de dano na esfera moral encontram-se todos preenchidos. IV – A fim de serem atendidos o critério bifásico de quantificação e os patamares de proporcionalidade e razoabilidade, necessária a
minoração do valor estipulado pelo magistrado a quo a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco).