O comparecimento espontâneo do réu, com a habilitação de advogado nos autos, seguido de comunicação de interposição de recurso contra decisão concessiva da liminar de busca e apreensão de bem em garantia e em atraso, revela que o devedor tomou conhecimento do processo, suprindo a nulidade de citação, interrompendo a prescrição dita ocorrida por culpa da falta de diligências da instituição financeira para citar o devedor fiduciário
A Segunda Câmara Cível do Amazonas, sob o voto do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, acolheu um recurso do Bradesco contra a sentença que declarou extinto um processo de busca e apreensão de um bem financiado por uma pessoa jurídica.
O motivo para a decisão inicial foi o transcurso de cinco anos sem a citação do réu, levando à prescrição nos termos do artigo 487, II do CPC. No entanto, o banco recorreu, alegando erro de procedimento.
O banco argumentou que, apesar das tentativas infrutíferas de citação pelo oficial de justiça, o réu compareceu espontaneamente ao processo logo após o ajuizamento da ação, tomando conhecimento inequívoco da ação de busca e apreensão. O réu se habilitou nos autos por meio de advogado, com procuração, e comunicou ao juízo a interposição de um agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a busca do bem.
O relator do recurso, ao examinar o caso, concluiu que o comparecimento espontâneo do devedor supriu a falta de citação, interrompendo a contagem do prazo prescricional. Com isso, a sentença inicial foi anulada, e o processo de busca e apreensão, ajuizado em 2013, foi autorizado a prosseguir.
Adicionalmente, o Bradesco defendeu que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969 não se destina à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Mesmo que a prescrição da cobrança da dívida tenha ocorrido, a instituição credora ainda pode utilizar outros meios jurídico-processuais não afetados pela prescrição para satisfazer seu crédito. Assim, argumentou que a ação de busca e apreensão não é regulada pelo prazo prescricional de cinco anos. Com o recurso provido, o Banco requereu o prosseguimento do processo contra o devedor.
Processo: 0626843-11.2013.8.04.0001