Contratos celebrados digitalmente com certificados emitidos por autoridades certificadas vinculadas à ICP-Brasil possuem presunção de integridade e validade jurídica. Contudo, se o Banco não comprovar que o contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado com uma assinatura digital em conformidade com as normas da ICP-Brasil, as irregularidades definidas não podem ser imputadas ao autor que pleiteia a declaração de inexistência do contrato.
A disposição é do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, em voto de recurso de apelação proposto por um clilente do Banco Bmg, cujos pedidos de devolução de valores e danos morais foram, de início, declarados improcedentes.
Com o recurso, o autor defendeu a ausência dos requisitos necessários para a validação do contrato. Insistiu que houve vício de consentimento, inobservância ao IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, do TJAM, ilegalidade do contrato e ocorrência de dano moral indenizável, além do dever, por parte do Banco, de restituir em dobro valores que considerou indevidamente descontados por ausência de celebração de contrato.
A questão central do recurso se limitou em aferir o acerto ou erro da sentença do juízo da 19ª Vara Cível que decidiu pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. No caso examinado tanto o contrato quanto o termo de consentimento foram supostamente assinados de forma digital pelo consumidor.
Contudo, a instituição financeira não comprovou que a assinatura dessed contratos se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil,regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021.
Considerou-se que o documento apresentado pelo banco não possuíria o condão de comprovar a regularidade da efetiva contratação com a ciência inequívoca do consumidor a respeito do conteúdo de todas as cláusulas pactuadas, isso porque não havendo a certificação da autoridade competente, a validade dependeria de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Como o autor se opôs exatamente contra a existência dessa validade, o Banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados por violar a boa fé objetiva. Danos morais, de natureza presumida, foram fixados em R$ 1 mil a favor do autor.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0609877-21.2023.8.04.0001