No caso, o autor narrou ter sido vítima de danos materiais e morais após ter o celular furtado. Segundo o relato, apesar de comunicar ao banco sobre o ocorrido, diversas transações foram realizadas em sua conta sem sua autorização, incluindo pagamentos e a contratação de um empréstimo de R$ 24 mil, transferido a desconhecidos.
A sentença determinou a devolução em dobro e o pagamento de danos morais fixados em R$ 55 mil. o TJAM manteve, em parte a sentença. O Banco não aceitou.
O banco impugnou o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) por meio de recurso especial, que acabou sobrestado. Embora o Tribunal Superior não tenha firmado uma tese definitiva sobre um tema afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os processos que tratam do mesmo assunto devem permanecer suspensos, justifica a decisão do Amazonas.
Assim, os recursos especiais e extraordinários não avançam até que haja uma definição clara. Da mesma forma, os processos nas instâncias inferiores (1º e 2º graus) ficam paralisados, aguardando a deliberanção final do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, as hipóteses de aplicação da repetição em dobro previstas no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929 – STJ) ainda aguardam posição do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, evidentemente, aí não se inserindo a regra de que é cabível a devolução em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ocorre que o Banco defende exatamente que não efetuou cobranças indevidas.
O recurso relata um dos casos que exemplificam essa polêmica e que envolve o aguardo de uma posição definitiva do STJ, como o do recurso especial interposto pelo Banco Santander contra o acórdão do TJAM.
O contexto do Recurso
O Tribunal do Amazonas deu provimento parcial à irresignação da instituição para reduzir a indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 55 mil, para R$ 20 mil. Entretanto, o banco também contestou a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, argumentando que a hipótese não era a de que o cliente desconhecia o empréstimo ou que tenham ocorrido cobranças lançadas indevidamente.
Entenda o caso
Na sentença inicial, o juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues acolheu a ação proposta pelo autor, que relatou ter sido vítima de danos materiais e morais em razão da conduta do banco. Os prejuízos decorreram do furto do seu celular, ocorridos no dia, local e horário informados à instituição financeira. O autor relatou que cancelou uma linha móvel junto à operadora de telefonia, mas não conseguiu obter um segundo chipe.
Apesar da comunicação ao banco, diversas transações financeiras foram realizadas, incluindo pagamentos e contratações de um empréstimo de alto valor, parcelado e transferido para terceiros desconhecidos. A fraude foi consumada sem que a instituição adotasse as precauções cautelares para evitar o prejuízo ao cliente, narrou o autor ao Juiz.
Diante disso, a sentença declarou a nulidade das transações bancárias realizadas no período questionado, incluindo o empréstimo de R$ 24 mil.
O banco foi condenado a devolver à vítima – um juiz do Amazonas – o dobro dos valores debitados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 55 mil.
O banco recorreu, alegando que, em casos de fraude bancária, muitas vezes é difícil rastrear os responsáveis. No recurso, argumentou, entre outros pontos, que a sentença falhou ao determinar a devolução em dobro dos valores, uma vez que a controvérsia envolveu fraude e os lançamentos dela resultantes.
Defendeu que não houve cobranças indevidas nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como alegou a inexistência de danos morais.
O Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento parcial ao recurso, atendendo, apenas, à diminuição dos valores da indenização por danos morais.
No recurso especial, o banco sustentou que os danos sofridos pelo cliente decorreram do furto do aparelho móvel habilitado para realizar transações bancárias e de documentos pessoais, circunstância que transcende eventual dolo ou culpa da instituição financeira.
Alegou, ainda, que não agiu de má-fé, pois as transações eram compatíveis com o perfil financeiro do cliente e, caso tenha ocorrido erro, este seria justificável, afastando as obrigações de devolução em dobro dos valores, como definido pelas decisões da Justiça do Amazonas.
O recurso se encontra sobrestado em razão da determinação de suspensão dos processos que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a modalidade apontada no tema 929 STJ.
Número do Processo: 0637036-75.2019.8.04.0001