Banco que tardou em transferir o carro do cliente cobrado por IPVA deve danos morais no Amazonas

Banco que tardou em transferir o carro do cliente cobrado por IPVA deve danos morais no Amazonas

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condenou o Banco Fiat/Itaú ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor cujo nome foi indevidamente protestado por débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mesmo após a entrega amigável do bem ao banco.

O julgamento foi definido sob relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, nos autos da Apelação Cível nº 0601596-87.2022.8.04.4600.

O caso teve origem quando o autor da ação pleiteou a inexigibilidade da cobrança, além de compensação pelos danos morais sofridos. A instituição financeira, responsável pela alienação fiduciária do veículo, foi definida como responsável pelo protesto do nome do consumidor em razão de débitos fiscais gerados após a devolução do bem, sem realizar a devida comunicação da transferência junto ao Detran/AM.

A decisão do TJAM seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 585, que estabelece que o antigo proprietário do veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não realize a comunicação da venda no prazo legal, desde que haja prova da transferência de posse.

Ademais, a jurisprudência do STJ  também reconhece que a instituição financeira, ao intermediar a aquisição de um veículo por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, é responsável pela regularização administrativa do bem.

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara Cível do TJAM entendeu que a negligência do banco ao não providenciar a transferência do registro foi determinante para o indevido protesto, causando prejuízos ao consumidor, caracterizando falha na prestação de serviço.

A decisão destacou ainda que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) deve ser mitigado, de modo que, uma vez consumada a transferência do bem, ainda que de forma tardia, não subsiste a responsabilidade do antigo dono por débitos fiscais ou infrações posteriores.

Diante disso, foi mantida a sentença que determinou a exclusão do nome do consumidor do protesto indevido e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A decisão reitera a necessidade de atenção das instituições financeiras na gestão de bens alienados e na observação do cumprimento das normativas relativas à transferência de propriedade de veículos.

Processo n. 0601596-87.2022.8.04.4600 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

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