O Desembargador Amorim Siqueira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu a apelação de uma idosa, cliente de um banco, e firmou que o fato da senhora ter sido alvo de fraude dentro do estabelecimento da agência, obriga esta a se responsabilizar pela falha na prestação de serviços a que está obrigado.
A vítima, idosa e pessoa de poucos estudos, dentro do banco, foi vítima de uma ação fraudulenta. Para o Desembargador não pode ser aceita a omissão do banco, no interior de sua agência, ao ponto de deixar que seus clientes sejam exposto a ação de pessoas estranhas aos seus quadros e que transitam livremente e atuam com dissimulação, a pretexto de propósitos altruístas.
A atuação dessas pessoas, em alguns dos casos, tem se mostrado com a finalidade, deveras, de natureza criminosa, procurando obter vantagens indevidas mediante a prática de iludir pessoas e obter lucros indevidos
Dentro da agência, a idos foi vítima de vários golpes que findaram em que houvesse transferido valores de sua conta bancária para a dos criminosos, além de ter ‘contratado’ dois empréstimos objetos da fraude, em prejuízo próprio.
A senhora se encontrava na fila do caixa eletrônico quando solicitou auxílio a terceiro . Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome. Em primeira instância a idosa perdeu ação. Na segunda, a sentença foi reformada.
No Tribunal, com o voto do Relator, se concluiu que a relação estabelecida entre as partes era de consumo e que houve falha na prestação do serviço pelo banco. Segundo o acórdão as instituições financeiras devem evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não podendo ser aceita a omissão do banco no interior de sua agência, deixando seus clientes expostos à ações criminosas.