Por cobrar tarifas bancárias na modalidade Cesta B.Expresso¹ diretamente na conta do cliente, sem a devida autorização, como narrado por Itamar Silva, a juíza Ana Paula de Medeiros Braga Bussulo, condenou o Bradesco a se abster de continuar a efetuar o débito, ao menos até que o consumidor manifestasse interesse em pactuar os serviços bancários da modalidade e impôs multa de R$ 300 reais para cada incidência, limitada a cinco descontos indevidos, além de impor pagamento por danos materiais e morais. Os danos morais se fundamentaram em dois postulados: a) o fato do cliente não ter contratado a tarifa; b) não ter sido beneficiado com a disponibilização do referido serviço.
A magistrada, preliminarmente, reconheceu a incidência da prescrição referentes a débitos anteriores ao ano de 2017, por entender que até 2022, havia transcorrido o prazo para a pretensão pelo consumidor, por se entender que a matéria seja referente a fato do serviço. Prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do artigo 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
O Banco havia alegado a carência de ação da autora pela circunstância de que a mesma não teria buscado a solução administrativa. A decisão opôs que não se exige para o ingresso de ação judicial o prévio esgotamento das vias administrativas de solução do conflito.
“Além disso, havendo a falha na prestação do serviço, nasce o interesse da parte consumidora em ver reparado o dano, uma vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfez todas as condições da ação”, enfatizou a magistrada, destacando que nenhuma ofensa a direito poderá ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
A decisão trouxe ensinamento de incidente de uniformização de jurisprudência, prevendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando não demonstrada pelo banco a contratação da tarifa. Por outro lado, os serviços não contratados devem ser indenizados, face a prática abusiva e ofensa à dignidade do consumidor, ante sobreposição da hiper suficiência financeira do banco frente ao consumidor. Além disso, foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Tal prática indica má-fé, engano injustificável, por consequência impõe-se o cabimento de danos morais ao consumidor.
Processo nº 0695452-31.2022.8.04.0001