A redução do limite de cartão de crédito sem a comunicação em prazo razoável e do qual o consumidor só ficou sabendo ao tentar realizar uma compra gera constrangimento, angústia e dano indenizável.
Ofende a moral da pessoa a atitude unilateral do Banco em reduzir o limite do cartão do cliente sem aviso prévio, diminuindo a possibilidade do usuário usar os benefícios de linhas de crédito. A assertiva é da 3ª Turma Recursal do Amazonas, em voto definidor da Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota.
A redução do limite de crédito pela instituição financeira, quando não for de iniciativa do cliente, deve ser precedida de comunicação formal com prazo mínimo de 30 dias de antecedência ao interessado, isso porque ainda que o ato seja medida discricionária do fornecedor, no usufruto da sua liberdade econômica e de uma política empresarial, devem ser respeitados os direitos e garantias mínimas de seus clientes, mormente em um mercado que depende essencialmente do crédito para a movimentação de bens e serviços.
A 3ª Turma Recursal do Amazonas dispôs que “ainda que a diminuição do crédito disponível seja medida discricionária do fornecedor, no usufruto da sua liberdade econômica, como expressão da sua política empresarial, devem ser respeitados os direitos e garantias mínimas de seus clientes, mormente em um mercado que depende essencialmente do crédito para a movimentação de bens e serviços”.
Na ação, o autor narrou que tomou conhecimento de que o seu limite de cartão de crédito foi diminuído drasticamente, não tendo o Banco o cientificado acerca de qualquer diminuição, tendo tomado conhecimento após tentativas frutadas de utilizar o cartão em compras indispensáveis. Na origem, se concluiu que o Banco não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo cliente.
O Banco recorreu e alegou que, embora com limite maior, o cliente não o usava na integralidade, o que o levou a diminuir os valores outrora dispostos. Para a Turma Recursal, a instituição financeira não produziu, a seu favor, causa de exclusão do ilícito. Desta forma, mantida a condenação, foram diminuídos os valores da indenização, fixados em R$ 1 mil.
Processo: 0417423-77.2024.8.04.0001
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO TITULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER DISPOSTO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS