A entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pela legislação específica. Se o banco efetua descontos que são lançados na conta com a contestação do consumidor, cabe à instituição financeira devolver os valores, ainda mais quando no curso do processo levado em juízo, o Banco não provou a existência de contrato ou anuência do cliente para efetuar os débitos. Com esse contexto, o Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da Turma Recursal do Amazonas, aceitou um recurso contra o Banco Itaú.
Havendo erro não desculpável nesses descontos, se impõe que a devolução ao cliente seja em dobro. Mas, o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais por simples reconhecimento do ilícito, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
No caso examinado a cliente, autora do pedido, por não concordar com a sentença que concluiu pela improcedência dos danos morais, recorreu no sentido desse reconhecimento, e fundamentou que a conduta do Banco violou diversos direitos da personalidade do consumidor, tais como o direito à segurança das operações financeiras, o direito à informação adequada e o direito à confiança nas relações de consumo, corolário do princípio da boa-fé e assim pediu o reconhecimento dos danos imateriais negados em primeiro grau.
O Relator, ao fundamentar as razões do acolhimento do Recurso, invocou as regras dispostas no Incidente de Demandas Repetitivas, ponderando que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Concluiu que a ‘repercussão danosa foi ponderada” e arbitrou os danos morais firmando-os em R$ 5 mil.
Leia o Acórdão:
EMENTA:RECURSO INOMINADO.DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. “CESTA DE SERVIÇOS”OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA – ART.39, III, DO CDC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, À MÍNGUA DE ERRO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. ART. 42,P. ÚNICO DO CDC. DANO MORAL NÃO OCORRE “IN REIPSA”. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE DISCIPLINA O ART. 27 DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO OCORRE “IN RE IPSA”. REPERCUSSÃO DANOSA PONDERADA.DANO MORALDEVIDO.QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.