Banco que reduz o limite do cartão de crédito sem comunicar o cliente, em prazo razoável, deve pagar danos morais. A decisão foi relatada pela juíza Anagali Marcon Bertazzi, da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão fixou a quantia de R$1.500 reais, por danos morais.
Na ação, a cliente narrou que a empresa Mastercard Brasil reduziu seu limite do cartão de crédito e que foi avisada da diminuição apenas 5 dias antes. Alegou falha na prestação dos serviços porque o banco não obedeceu a Resolução n°96/2021, do Banco Central, que determina o aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Na sentença, o juiz negou os danos morais, sob o entendimento de que a consumidora não comprovou os danos sofridos. A autora recorreu.
Ao examinar o recurso, Anagali registrou que restou incontroverso os danos sofridos pela autora, que teve reduzido o limite de crédito sem ser comunicada no prazo adequado. Além disso, dispôs que restou claro os anos morais sofridos pela consumidora, em razão do serviço deficiente prestado pelo banco.
“Não há se falar em inocorrência de danos morais e em mero dissabor cotidiano, eis que a Reclamante foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pelo reclamado, na medida em que procedeu a redução do limite do cartão de crédito da autora, sem a devida notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”, registrou a magistrada.
Para a turma, houve claro o descumprimento das determinações estabelecidas pelo Banco Central, e que a falta de comunicação prévia, no prazo estabelecido, gera o dever de reparar pelos eventuais danos suportados mesmo sem comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Processo: 0522338-17.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
RELAÇÃO DE CONSUMO – REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021, DO BANCO CENTRAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0522338-17.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2024)