O cliente de um banco não pode ser responsabilizado por transação imaginária. Se o Banco falha na prestação de serviços, deve indenizar, pois tem a obrigação de comprovar o contrato de empréstimo. Com essa disposição, o Juiz Moacir Pereira Batista, condenou o Bradesco a indenizar cliente.
Por não ter solicitado o empréstimo reclamado, o autor buscou socorrer-se ao Judiciário para cancelar o negócio jurídico dito não contratado após perceber os descontos efetuados diretamente em seu contracheque. O pedido foi julgado procedente por meio de recurso relatado pelo Juiz Moacir Pereira Batista, da 3º Turma Recursal. Para Batista, o Banco não conseguiu comprovar a anuência da cliente recorrente no negócio jurídico impugnado.
“Condeno a instituição bancária ao ressarcimento a título de danos materiais em dobro e compensação em danos morais cuja soma desde já limito a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), devendo ser apurados em execução eventuais descontos após judicialização da presente demanda” definiu o magistrado em voto seguido pelos demais integrantes da Turma.
A decisão foi baseada na ausência de prova da contratação. Por consequência, reconheceu-se impor a declaração de inexigibilidade dos débitos. Também se reconheceu a prescrição dos débitos anteriores ao ajuizamento da ação. Entretanto, os débitos posteriores, não fulminados pela prescrição, foram considerados aptos ao ressarcimento, que, somados importavam o valor de R$ 33.860,00 reais (trinta e três mil, oitocentos e sessenta reais), em dobro, porém, dentro do limite do teto dos Juizados.
No caso também foi visualizada a presença do dano moral decorrente dos próprios fatos narrados, ou seja, in re ipsa, “eis que os descontos recaíram diretamente nos contracheques mensais. Além disso, os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, que comprometeu o sustento da parte autora, o que, por si só, ultrapassa o simples aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados que arbitro em R$ 7.000,00”, finalizou a decisão de Segunda Instância dos Juizados Cíveis.
Processo 0448683-75.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal