O Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), manteve decisão monocrática em agravo interno interposto pelo Banco Bmg, reafirmando o entendimento de que a mera assinatura de contrato com o cliente não constitui, por si só, prova do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, especialmente em operações de empréstimo consignado atreladas a cartões de crédito que podem levar o cliente ao erro.
A decisão foi tomada no âmbito da Terceira Câmara Cível, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Tema 5 do TJAM.
Contexto do Caso
O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada perante a 15ª Vara Cível de Manaus. O autor relatou que havia contratado um empréstimo de R$ 1.800, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 56.
No entanto, apesar dos pagamentos realizados, o número de parcelas ultrapassou 86, sem que a dívida fosse quitada. Posteriormente, constatou-se que, sem o devido conhecimento do autor, havia sido firmado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade cujas peculiaridades e forma de amortização não foram devidamente esclarecidas ao consumidor, levando-o ao erro.
Em primeira instância, a Juíza Ida Maria Andrade reconheceu a validade do contrato, porém, concluiu que o valor já pago superava consideravelmente a quantia inicialmente devida, mesmo considerando a incidência de juros. Diante disso, a magistrada determinou a quitação do contrato. Ambas as partes recorreram da sentença.
Decisão Monocrática
Ao examinar as apelações, o Desembargador Jorge Chalub deu provimento ao recurso do autor e desproveu o do Banco Bmg. Em sua decisão monocrática, o magistrado destacou que o contrato analisado não atendia aos requisitos estabelecidos na tese “2” do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. Segundo Chalub, faltavam informações cruciais, como o meio de quitação da dívida, a concessão de faturas detalhadas, o dever de quitação no mês subsequente e a incidência de encargos, configurando, assim, violação ao dever de informação.
O Desembargador também concluiu que o caso configurava dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido em decorrência da relação de consumo viciada, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Ademais, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, com fundamento na tese “4” do IRDR, por violação à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação de má-fé por parte do Banco.
Agravo Interno e Decisão Colegiada
Inconformado, o Banco Bmg interpôs agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática. No entanto, a Terceira Câmara Cível, ao julgar o recurso, acompanhou por unanimidade o voto do Desembargador Chalub, que reiterou o alinhamento de sua decisão com as teses fixadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
Segundo o relator, a decisão não merecia qualquer reforma, estando em total consonância com a jurisprudência do TJAM e as diretrizes traçadas para casos de demandas repetitivas sobre contratos de empréstimo consignado com cartão de crédito.
Conclusão
O julgamento reafirma o papel das teses firmadas em IRDRs na uniformização da jurisprudência e na proteção dos consumidores em face de práticas abusivas de instituições financeiras. A manutenção da decisão por parte da Terceira Câmara Cível evidencia o compromisso do TJAM em assegurar que os contratos firmados respeitem o dever de informação e a boa-fé objetiva, elementos essenciais na relação de consumo.
Essa decisão reforça o entendimento de que a ausência de informações claras e detalhadas sobre as condições contratuais, especialmente em modalidades complexas como o cartão de crédito consignado, pode ensejar não apenas a nulidade do contrato, mas também a condenação em danos morais e a restituição de valores pagos indevidamente.
Processo n. 0006491-98.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Contratos Bancários
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 20/09/2024
Data de publicação: 20/09/2024