A ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial na ação de busca e apreensão movida pelo Banco, impõe que o Judiciário extingua o processo. A sentença foi proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, da Vara Cível de Manaus, que destacou a falta de um pressuposto essencial ao desenvolvimento válido da ação: a constituição em mora do devedor fiduciante.
A controvérsia girou em torno de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 70.729,14. Na petição inicial, o banco alegou inadimplência contratual e requereu a retomada do veículo objeto do contrato. Entretanto, a notificação encaminhada ao devedor retornou com a informação de “endereço insuficiente”, impedindo a comprovação de que este fora formalmente constituído em mora.
Segundo o magistrado, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.051.406/RS e REsp 1.506.864/RS) admita que a mora seja comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue por cartório de títulos e documentos — mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor —, é imprescindível que tal notificação seja enviada ao endereço contratual e que haja algum indicativo de recebimento.
A decisão destaca ainda que, conforme a Súmula 72 do STJ, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O juiz citou também precedente do próprio TJAM (AC 0770797-03.2022.8.04.0001), no qual se assentou que a ausência de notificação válida, em razão de endereço insuficiente, inviabiliza o prosseguimento da ação.
“Não havendo sido comprovada a mora, a financeira é carecedora desta ação”, afirmou o magistrado ao extinguir o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juiz advertiu ainda que eventual repropositura da demanda, sem saneamento dos vícios indicados, poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, além de outras sanções legais (CPC, art. 77, §§1º e 2º).
A sentença reitera a importância da observância rigorosa aos requisitos formais nos procedimentos que envolvem a retomada de bens em garantia fiduciária, reforçando o papel da notificação válida como instrumento de defesa do consumidor e condição de regularidade processual.
Processo 0094443-88.2025.8.04.1000