Segundo a decisão, o caso revelou a prática comercial de instituição financeira em fornecer empréstimos através da contratação de cartão de crédito, com desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, o que acaba por gerar uma dívida renovável e, por conta disso, praticamente eterna.
A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), deu provimento a um recurso de consumidor, adotando o entendimento de que o silêncio, ainda que parcial do fornecedor a respeito de informações essenciais sobre a prestação dos serviços, se constitui numa violação ao direito de informação, elemento fundamental que regula a relação de confiança que deve imperar nos negócios jurídicos.
O caso envolveu a contratação de um cartão de crédito consignado que o autor afirmou não ter contratado ou anuído, além de que, deveras, o que pretendeu ao procurar o Banco Bmg foi somente obter um empréstimo consignado comum. Segundo a peça que deu início ao processo, o Banco condicionou a contratação do empréstimo consignado à aquisição de cartão de crédito, que não foi recebido e que, emitido, como alegado pelo Banco, tampouco foi usado ou sequer desbloqueado.
A decisão do TJ-AM destacou que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação, especialmente em relação ao dever de fornecer informações adequadas ao consumidor, exigido pela legislação específica.
A sentença inicial foi reformada com base nas teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que estipula a necessidade de comprovação detalhada e transparência na contratação de produtos financeiros. O banco foi condenado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor e a pagar uma indenização por danos morais, esta fixada em R$ 5 mil.
Além disso, a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para um contrato de empréstimo consignado comum, conforme requerido no recurso.
A decisão ressalta que a violação do dever de informação e o princípio da boa-fé são suficientes para permitir a restituição do indébito e a indenização por danos morais, como no caso examinado.
Apelação Cível nº 0618830-13.2019.8.04.0001
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles