Não havendo defeito na prestação do serviço, por mais que se cuide de uma relação de consumo, na qual o ônus da prova é a favor do autor da relação processual debatida, se a parte ré comprovar a regularidade da contratação do empréstimo e o efetivo recebimento dos valores contratados pelo cliente, decorre da lei a imposição de que o pedido do autor deva ser julgado prejudicado.
O autor ingressou com ação contra o Bradesco, alegando jamais ter feito qualquer negócio com o banco; no entanto, o réu alegou a existência do empréstimo e o empréstimo existiu, estava no nome do autor, com sua assinatura e com a informação de que os valores seriam descontados diretamente na sua conta. Sem vícios na relação consumerista, o cliente é derrotado na lide processual.
Tudo regular. O Juiz Jaime Arthur Santoro Loureiro firmou que o pleito não poderia prosperar e julgou improcedente o pedido. O autor recorreu. A Juíza Sanã Almendros, da Turma Recursal, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos.
“A relação jurídica posta em análise e decidida pelo douto juízo de 1º grau seguiu seu curso normal julgando improcedente o pedido da parte autora. Neste ensejo, entendo que a decisão fora acertada já que conduziu o feito com fundamentos jurídicos e legais” Quando provado que o fornecedor prestou o serviço, inexiste o defeito, definiu o acórdão.
Recurso Inominado Cível nº 0697580-24.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Relator: : Sanã Nogueira Almendros de Oliveira. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RÉU DESINCUMBIU-SE DA PROVA DE FATO QUE COMPROVA O SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
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