O Tribunal do Amazonas definiu situação que pode ser aplicada em casos análogos em processos de execução. A questão é, quando o devedor (executado) questiona o valor cobrado pelo credor, alegando que esteja sendo cobrado em valor maior do que o devido,e o executado não apresentar uma planilha detalhando seus cálculos para comprovar esse excesso, há motivo suficiente para que o juiz rejeite sua impugnação. O caso foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
O imbróglio jurídico foi solucionado em recurso de agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú, contra decisão da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que rejeitou a impugnação da Instituição Financeira ao cumprimento de sentença apresentado pelo credor, sob o fundamento de não ter sido apresentada memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC.
A questão em discussão no exame do recurso proposto pelo Banco consistiu em saber se a ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo executado, ao alegar excesso de execução, justifica, pelo Juiz, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o acórdão o Tribunal elaborou a seguinte tese de julgamento: A ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada pelo executado ao alegar excesso de execução justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo juiz.
A determinação está contida no art. 525, § 4º, do CPC, onde se exige do executado que, ao levantar o excesso de execução, que apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. Desta forma o recurso do Banco, embora examinado (conhecido), foi rejeitado no mérito (desprovido).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002299-54.2024.8.04.0000