Sem que o bloqueio da conta do correntista, por iniciativa do banco e por medida de segurança, se insira dentro de período que se traduza na excessividade alegada, além da incidência de provas de que a instituição financeira tenha agido por prevenção, com medida de segurança na proteção ao cliente, não cabe inferir ato ilícito na prática da medida de restrição temporária à conta e, por consequência, tampouco, que o ato tenha causado danos indenizáveis.
Conquanto o correntista tenha recorrido da decisão, com vista ao propósito de obter a indenização pretendida, deliberou-se que o Banco agiu com responsabilidade, mormente porque a conta do autor não passou mais de um dia com o bloqueio reclamado. Na Turma Recursal o processo foi relatado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho.
Na ação o autor narrou que é correntista do Banco C6 , e que precisou efetuar um Pix, porém, ficou impossibilitado pelo Banco de realizar a transferência embora tivesse saldo em sua conta corrente. Desta forma fundamentou um pedido de indenização por danos morais, alegando constrangimentos.
Entretanto, no curso do processo o Banco conseguiu demonstrar que o bloqueio ocorreu como medida de segurança, após várias transações do mesmo valor realizadas através de pix num único dia, e que agiu cautelarmente, por uma questão de segurança. Aceitou-se que a instituição, desta forma agiu para prevenir o cliente de golpes e fraudes, como firmado na sentença recorrida.
Prevaleceu o entendimento de que “a sensibilidade excessiva da parte que pugna indenização por danos morais é insuficiente para configurar abalo indenizável. No caso em apreço, restou configurado quando muito um mero dissabor do cotidiano”. A sentença da juíza Andréa Jane de Medeiros, do 13º Juizado Cível foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 0640967-47.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Lídia de Abreu Carvalho FrotaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 07/04/2024Data de publicação: 07/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. VÁRIAS TRANSAÇÕES DE MESMO VALOR. BLOQUEIO REALIZADO COMO MEDIDA DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA