Decorre da lei que nas relações de consumo, quando demandadas no Poder Judiciário, é do fornecedor a prova da desconstrução do direito reclamado. Cabe ao réu derrubar essa presunção. Dessa forma, quando o réu trabalha para desconstruir o direito do autor, ofertando documentos em sentido oposto à pretensão de se anular a relação jurídica, cabe ao consumidor/autor, no mínimo, impugnar os documentos usados pelo réu e convencer que essas provas não têm valor jurídico, sob pena de responder pela derrota.
Por entender que o Banco Bmg provou em juízo que houve impedimento ao direito do autor, que insistiu, por meio de um recurso, obter a devolução de valores ditos indevidamente descontados e o Banco provou em contrário, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, julgou improcedente o recurso do autor/apelante por concluir que a instituição financeira provou, à contento, que não socorria ao autor a alegação de descontos irregulares. O voto do Relator foi seguido à unanimidade.
O Banco provou, com documentos, que o cliente firmou contrato de empréstimo, no qual continha sua assinatura que, por não ser impugnada, não contestada pelo autor por ocasião do seu retorno ao processo, em réplica, avaliou-se que “cabe ao consumidor, mesmo que o ônus probatório tenha sido invertido a seu favor na demanda, caberia a ele, autor, impugnar os fatos e documentos apresentados pelo réu”. Não o fazendo deve sofrer as consequências da derrota, por imperativo processual.
Na ação, o autor narrou que contratou empréstimo consignado com o Bmg, em folha de pagamento, porém não reconhecia o suposto contrato de cartão de crédito em consignação, alegando a ocorrência de vício de consentimento. Sustentou que houve adulteração do contrato na parte da opção cartão de crédito.
Na contestação, o Banco juntou documentos que comprovavam que o cliente utilizou o cartão, ainda que para efetuar saques complementares, o que, por óbvio, evidenciava que houve conhecimento e anuência quanto à contratação de cartão de crédito e infirmou a tese do cliente quanto à falta de informação, além de outras documentações comprobatórias do aceite do cliente.
Na réplica, momento oportuno para a impugnação desse contexto, o autor optou por negar a utilização do cartão de crédito, aduzindo, de maneira genérica, não serem verdadeiros os argumentos do réu. Ocorre que a documentação provava em contrário a esses argumentos. Com a ação julgada improcedente, o autor recorreu e a sentença do Juiz Rogério José da Costa Vieira foi considerada irretocável.
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 06/10/2023 Data de publicação: 06/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TESE INSUSTENTÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PACTUAÇÃO. ATENDIMENTO DO RÉU AOS DITAMES DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, III E DA RESOLUÇÃO DO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.