Nâo é porque o contrato pactuado pelo correntista da instituição financeira tenha o registro de dados essenciais na forma digital pelo próprio Banco que essa circunstância, por si, seja o bastante para que, na ação levada à cabo pelo consumidor, possa o juiz concluir pela invalidez da operação, com a proclamação do defeito da prestação dos serviços.
Nesse sentido a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, reformou uma sentença do juiz Manuel Amaro de Lima, da 20ª Vara Cível. Condenado a devolução de R$ 81 mil e ao pagamento de R$ 15 mil à título de danos morais, o Banco Daycoval reformou a sentença que o condenou a indenizar o cliente.
O Juiz havia entendido que os débitos lançados contra o autor pelo Banco Daycoval eram inexigíveis e, desta forma, além de devolução em dobro, ante o raciocínio da má fé, também concluiu pela existência de danos imateriais. O Banco recorreu e a impugnação foi acolhida em sua totalidade, com a reforma da sentença.
No caso concreto a Desembargadora definiu que o Banco se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, não examinado em primeira instância. A autora havia refinanciado uma dívida com o Votorantim. Depois optou pela portabilidade, e a dívida foi novamente refinanciada pelo Daycoval, com contrato, assinado digitalmente, cuja assinatura não foi impugnada pelo autor.
Ao final, com a inversão da sentença de primeiro grau, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. A exigência do pagamento foi suspensa em função da gratuidade da justiça, que havia sido deferida.
Processo nº 0658260-35.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus.Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.Data do julgamento: 11/07/2023. Data de publicação: 11/07/2023. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE CONTRATOS COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. 4. Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. 5. No caso em apreço, a parte Autora alega que em abril/2013 realizou um empréstimo junto ao Réu com parcelas de R$ 45,64, mas fora surpreendida com outros descontos, a partir de novembro/2013, na ordem de R$ 502,90, sob a rubrica “Daycoval EMP02”. No entanto, a Ré colacionou contrato de fls. 202/203, devidamente assinado pela consumidora, referente ao empréstimo, cuja assinatura não fora impugnada. Registro que o documento de fls. 204, que não fora preenchido digitalmente, também assinado pela consumidora, indica tratar-se de refinanciamento bancário de empréstimo anterior junto ao banco Votorantim, o que se confirma com os descontos constantes nos contracheques de fls. 16/21 juntados pela própria consumidora sob o rubrica “Banco Votorantim Emp”, no importe idêntico de R$ 502,90, sendo substituído pelos descontos ora impugnados a partir do contracheque de novembro/2013, contracheque de fls. 22, com a comprovação, ainda, da transferÊncia dos valores, não impugnados, às fls. 215.. 6. Além da consumidora não impugnar os descontos anteriores (Banco Votorantim), ou as assinaturas, a Ré ainda comprovou o refinanciamento deste contrato (fls. 194/197) mediante documentos assinados, havendo a mudança dos descontos para R$ 616,28, o que se confirma pelo contracheque de fls. 79, descontos estes que se iniciaram quase 2 anos antes do ajuizamento da demanda, e sequer são objeto de impugnação. Também não confere verossimilhança a alegação de que percebeu os descontos de mais de 20% dos seus proventos líquidos somente 7 anos após o início destes, razão pela qual a sentença merece reforma e os pedidos merecem ser julgados improcedentes. 7. Recurso conhecido e provido.