Banco prova que conduta não foi ilícita e TJAM determina a restituição de valores sem acréscimo

Banco prova que conduta não foi ilícita e TJAM determina a restituição de valores sem acréscimo

O Banco Bradesco S.A., ajuizou pedido de reapreciação de sentença na qual foi condenado em ação movida por Anderson Romero de Oliveira, vindo o magistrado da 16ª. Vara Cível determinar a devolução em dobro dos valores indevidos que foram debitados na conta corrente do autor/apelado, reconhecendo que houve ausência de prova da contratação ou inexistiu autorização do consumidor por descontos realizados com base em contrato de adesão. No julgamento da apelação, o relator Airton Luís Corrêa Gentil, nos autos do processo n° 0603773-18.2020, lavrou o entendimento de que os descontos deveriam ser efetuados na modalidade simples, devolvendo meramente o que foi erroneamente descontado, e não o dobro dos valores como determinado na decisão recorrida, porque acolheu a tese de que não fora proposital os descontos efetuados, mas erro justificado na conduta do banco apelante. Daí que a sentença foi parcialmente reformada, mantendo o dano moral.

A devolução em dobro é a restituição de indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é devida quando o cliente paga uma quantia fruto de cobrança indevida. Diversamente, na repetição do indébito – a restituição dos valores na modalidade simples, ocorre com a mera restituição do valor, e assim é operada na hipótese em que não haja dolo na prática do ato ilícito configurado, o que foi reconhecido na hipótese dos autos. 

Segundo o acórdão, em ação indenizatória cuja causa de pedir seja o reconhecimento da inexistência de cobrança de tarifa bancária por cesta básica de serviços, a ausência da prova da contratação, bem como a não existência de autorização dos descontos por contrato de adesão, configura cobrança indevida.

O alegado pelo Apelante restou procedente apenas quanto à restituição contestada que não deveria ser realizado com o dobro do valor descontado. Embora a responsabilidade do banco seja objetiva, vindo a operar-se a inversão do ônus da prova, face a vulnerabilidade do consumidor que é presumida. No entanto, havendo erro justificado na conduta do fornecedor, no caso o apelante, não é cabível a restituição dos valores em dobro. 

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Imóvel público é bem fora do comércio jurídico, estando imune ao usucapião, reitera Justiça

O fato de um imóvel ser público o torna inviável para que possa ser adquirido como propriedade pelo interessado, mesmo que o ocupe por...

TJAM: Correntista não sofre danos por mera aplicação automática do Invest Fácil Bradesco

Com decisão da Segunda Câmara Cível, o TJAM rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação contra decisão que absolveu o Bradesco de condenação por danos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Imóvel público é bem fora do comércio jurídico, estando imune ao usucapião, reitera Justiça

O fato de um imóvel ser público o torna inviável para que possa ser adquirido como propriedade pelo interessado,...

TJAM: Correntista não sofre danos por mera aplicação automática do Invest Fácil Bradesco

Com decisão da Segunda Câmara Cível, o TJAM rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação contra decisão que absolveu o...

Desfiliado cobrado por sindicato não ganha danos morais, mas afere descontos indevidos em dobro

Dar continuidade aos descontos sobre o ex-associado, que comprovadamente se desligou da entidade e que continua  sendo alvo de...

Toffoli revoga preventiva incompatível com regime imposto na condenação

A fixação do regime semiaberto na sentença de condenação inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, já que a permanência do...