O Banco Bradesco S.A., ajuizou pedido de reapreciação de sentença na qual foi condenado em ação movida por Anderson Romero de Oliveira, vindo o magistrado da 16ª. Vara Cível determinar a devolução em dobro dos valores indevidos que foram debitados na conta corrente do autor/apelado, reconhecendo que houve ausência de prova da contratação ou inexistiu autorização do consumidor por descontos realizados com base em contrato de adesão. No julgamento da apelação, o relator Airton Luís Corrêa Gentil, nos autos do processo n° 0603773-18.2020, lavrou o entendimento de que os descontos deveriam ser efetuados na modalidade simples, devolvendo meramente o que foi erroneamente descontado, e não o dobro dos valores como determinado na decisão recorrida, porque acolheu a tese de que não fora proposital os descontos efetuados, mas erro justificado na conduta do banco apelante. Daí que a sentença foi parcialmente reformada, mantendo o dano moral.
A devolução em dobro é a restituição de indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é devida quando o cliente paga uma quantia fruto de cobrança indevida. Diversamente, na repetição do indébito – a restituição dos valores na modalidade simples, ocorre com a mera restituição do valor, e assim é operada na hipótese em que não haja dolo na prática do ato ilícito configurado, o que foi reconhecido na hipótese dos autos.
Segundo o acórdão, em ação indenizatória cuja causa de pedir seja o reconhecimento da inexistência de cobrança de tarifa bancária por cesta básica de serviços, a ausência da prova da contratação, bem como a não existência de autorização dos descontos por contrato de adesão, configura cobrança indevida.
O alegado pelo Apelante restou procedente apenas quanto à restituição contestada que não deveria ser realizado com o dobro do valor descontado. Embora a responsabilidade do banco seja objetiva, vindo a operar-se a inversão do ônus da prova, face a vulnerabilidade do consumidor que é presumida. No entanto, havendo erro justificado na conduta do fornecedor, no caso o apelante, não é cabível a restituição dos valores em dobro.
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