Demonstrado pelos extratos das faturas do cartão de crédito que o banco cobrou pela prestação de serviços ajustados entre as partes durante a relação contratual, inexiste, desta forma, lançamentos indevidos, até porque restou patente que as cobranças estiveram relacionadas a despesas legitimamente assumidas pelo cliente com o Banco.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e reformou a sentença que havia condenado a instituição financeira a devolver, em dobro, valores debitados na conta corrente de uma cliente sob as rubricas “Gastos Cartão Créd” e Bx.Ant.Financ/Empr.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0660228-95.2023.8.04.0001, com relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera.
No caso, o Bradesco contestou a decisão de primeira instância que havia julgado procedente a ação movida pelo autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente do requerente. A fundamentação da sentença estava baseada na suposta indevida cobrança de valores relacionados ao uso do cartão de crédito e amortização de empréstimos contraídos.
Ao analisar o recurso, o Tribunal reforçou a caracterização da relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Fundamentação da decisão
O voto do relator destacou que os descontos realizados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” referiam-se a despesas efetivamente realizadas pela consumidora, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados ao processo. Dessa forma, ficou afastada a tese de que as cobranças ocorreram sem autorização.
Quanto ao lançamento identificado como “BX.ANT.FINANC/EMP”, o TJAM entendeu que se tratava da amortização de empréstimos contratados previamente pela autora da demanda, de modo que o débito decorreu de compromisso financeiro assumido. Não havendo indícios de irregularidades ou abusividades, restou afastado o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição bancária.
Conclusão
Diante do conjunto probatório, a Segunda Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau e afastou a obrigação do Banco Bradesco S.A. de restituir os valores debitados. A decisão reforça a necessidade de comprovação objetiva de irregularidades para que se configure a devolução de valores em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A decisão também ressalta a importância de que consumidores estejam atentos às condições contratuais assumidas com instituições financeiras, assegurando transparência nas relações de consumo e evitando discussões judiciais que poderiam ser sanadas por meio da análise detalhada dos contratos firmados.
Apelação Cível nº 0660228-95.2023.8.04.0001