O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de de Justiça do Amazonas, acolheu um recurso do Bradesco e reformou uma decisão que condenou a instituição por danos morais decorrentes de descontos indevidos de uma cliente. A Terceira Câmara Cível manteve, no entanto, a posição jurídica do juízo recorrido no sentido de que sem que o Banco houvesse juntado a prova do contrato que autorizasse as cobranças por descontos de Cesta B.Expresso e Cesta B.Expresso 1, os débitos ocorridos deveriam ser devolvidas em dobro.
Na origem, a sentença do juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível de Manaus, havia julgado procedentes os pedidos de danos materiais e morais contra a instituição financeira. O Banco recorreu, e sustentou a legalidade das cobranças. Argumentou que as cobranças foram realizadas por um conjunto de serviços cesta básica, cujo conteúdo é amplamente divulgado por meio de painéis ao público no âmbito de suas agências, e que o cliente nunca havia reclamado.
No exame do Recurso, quanto à irregularidade das cobranças, o Relator concluiu que houve acerto da sentença atacada. O Banco não teria demonstrado, como alegado, que as cobranças tiveram amparo em qualquer contrato adesivo ou específico. Não houve prova de que o consumidor tenha sido municiado de informações, necessárias e indispensáveis. Afastou-se o pedido de regularidade das cobranças.
Noutro giro, quanto aos danos morais, o Desembargador em seu voto ponderou: “filio-me a entendimento adotado pele Egrégia Terceira Câmara Cível, considerando que referida indenização somente se demonstra cabível quando, ao analisar o caso concreto, fica claramente demonstrado nos autos ofensa aos direitos de personalidade da parte consumidora, o que não se observa na situação trazida à baila a partir dos documentos que instruem o caderno processual”.
Processo nº 077987-51.2021.8.04.0001
Leia o Acórdão:
Apelação Cível / Repetição de indébito. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 24/07/2023 Data de publicação: 24/07/2023 APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CC. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. – A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes ou qualquer documento que indicasse a ciência de tal cobrança por parte da consumidora, não estando demonstrado, portanto, o exercício regular do seu direito; – Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Primeiro Apelante, resta patente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte Apelada Nélio da Cruz Tavares à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC); – Este colegiado posicionou-se no sentido de que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária não configura, por si só, dano moral. Considerando, pois, os documentos que instruem o caderno processual, entendo não demonstrado satisfatoriamente ofensa aos direitos de personalidade da parte consumidora a ensejar dano moral indenizável; – Recursos conhecidos. Primeiro apelo, interposto por Banco Bradesco S/A, parcialmente provido, a fim de afastar a condenação dessa instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo apelo, interposto por Nélio da Cruz Tavares, parcialmente provido, ao fito de afastar a prescrição declarada quanto às prestações discutidas nos autos